TJMS 0003144-16.2007.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À PRÁTICA DELITIVA PELA ACUSADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, inadmissível o pedido de absolvição.
Apresentando o juiz fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, embasada em elementos concretos extraídos do processo, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, não há que se falar redução da pena-base.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À PRÁTICA DELITIVA PELA ACUSADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, inadmissível o pedido de absolvição.
Apresentando o juiz fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, embasada em elementos concretos extraídos do processo, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, não há que se falar redução da pena-base.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Apropriação indébita (art. 168, caput)
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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