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Jurisprudência


TJMS 0003147-11.2016.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E "MODUS OPERANTE" QUE INDICAM QUE ELE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (17 KG DE MACONHA) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. II - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a grande quantidade de drogas, bem como a forma em que estavam ocultadas no tanque de combustível do veículo e o modus operandi são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que o réu integrava organização criminosa. III - As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 17 kg (dezessete quilos) de maconha, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade do entorpecente apreendido. Todavia, entendo que a pena-base deve ser reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime semiaberto fixado na sentença e deixo de substituir a pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base do apelante, restando condenado definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime semiaberto fixado na sentença.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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