TJMS 0003151-71.2013.8.12.0013
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, I, DO CP – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – AGENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES – DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – VETOR DESFAVORÁVEL – PERSONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO (SÚMULA 444 DO STJ) E NAS CONDENAÇÕES JÁ EMPREGADAS NA ANÁLISE DE OUTRAS MODULADORAS – DECOTE – CONDUTA SOCIAL – JUÍZO NEGATIVO EMBASADO NA FICHA CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. II - Inaplicável tal princípio quando se trata de agente que pratica delitos com habitualidade, fato que caracteriza a especial reprovabilidade da conduta.
II - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, somente se considera desfavorável a moduladora dos antecedentes quando há condenação transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência, como é o caso dos autos.
III - Ainda que a personalidade possa ser analisada com base nos antecedentes, sem exigência de laudo técnico (princípio da persuasão racional), diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, não se pode empregar ações penais em curso. Além disso, pena de caracterizar bis in idem, veda-se o emprego das condenações definitivas já empregadas para fins de configurar reincidência e para negativar os antecedentes.
IV – A conduta social não pode ser avaliada com base em fatos que configurem ilícitos penais, posto que neste campo deve-se valorar o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
V - Demonstrado com segurança por outros meios de prova que a subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo destinado à proteção do objeto, prescindível a realização de laudo pericial. Inteligência do artigo 155 do CPP.
VI - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Condenado reincidente, com circunstância judicial desfavorável, e sanção de 03 (três) anos de reclusão, por força do artigo 33, § 2º, letra "c", do Código Penal, deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto.
VII – Provimento parcial, contra o parecer.
RECURSO DE ROSILDA DA SILVA MALAQUIAS – RECEPTAÇÃO – ART. 180, "CAPUT", DO CP – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO POR DELAÇÃO DE CORRÉU – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE.
I - Impossível a absolvição da prática do crime de receptação dolosa quando é farto o conjunto probatório, formado pela confissão extrajudicial da apelante e confirmado em Juízo pela delação de corréu, dando conta do pleno conhecimento da origem ilícita dos objetos recebidos, guardados e oferecidos à venda.
II - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
III – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, I, DO CP – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – AGENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES – DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – VETOR DESFAVORÁVEL – PERSONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO (SÚMULA 444 DO STJ) E NAS CONDENAÇÕES JÁ EMPREGADAS NA ANÁLISE DE OUTRAS MODULADORAS – DECOTE – CONDUTA SOCIAL – JUÍZO NEGATIVO EMBASADO NA FICHA CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. II - Inaplicável tal princípio quando se trata de agente que pratica delitos com habitualidade, fato que caracteriza a especial reprovabilidade da conduta.
II - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, somente se considera desfavorável a moduladora dos antecedentes quando há condenação transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência, como é o caso dos autos.
III - Ainda que a personalidade possa ser analisada com base nos antecedentes, sem exigência de laudo técnico (princípio da persuasão racional), diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, não se pode empregar ações penais em curso. Além disso, pena de caracterizar bis in idem, veda-se o emprego das condenações definitivas já empregadas para fins de configurar reincidência e para negativar os antecedentes.
IV – A conduta social não pode ser avaliada com base em fatos que configurem ilícitos penais, posto que neste campo deve-se valorar o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
V - Demonstrado com segurança por outros meios de prova que a subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo destinado à proteção do objeto, prescindível a realização de laudo pericial. Inteligência do artigo 155 do CPP.
VI - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Condenado reincidente, com circunstância judicial desfavorável, e sanção de 03 (três) anos de reclusão, por força do artigo 33, § 2º, letra "c", do Código Penal, deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto.
VII – Provimento parcial, contra o parecer.
RECURSO DE ROSILDA DA SILVA MALAQUIAS – RECEPTAÇÃO – ART. 180, "CAPUT", DO CP – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO POR DELAÇÃO DE CORRÉU – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE.
I - Impossível a absolvição da prática do crime de receptação dolosa quando é farto o conjunto probatório, formado pela confissão extrajudicial da apelante e confirmado em Juízo pela delação de corréu, dando conta do pleno conhecimento da origem ilícita dos objetos recebidos, guardados e oferecidos à venda.
II - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
III – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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