TJMS 0003155-59.2014.8.12.0018
E M E N T A – PRELIMINARES – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES DE PARCIALIDADE DO JUIZ, PROVAS ILÍCITAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – REJEITADAS – COM O PARECER.
Não há falar em parcialidade do julgador se o apelante não interpõe a exceção cabível, tampouco aponta qual seria o motivo desta.
Não há falar em provas ilícitas ou ilegalidade do flagrante se o recorrente foi preso horas após cometer o tráfico, sendo certo afirmar que a fase inquisitiva não é permeada das mesmas garantias da ação penal, bem como o recorrente foi assistido por advogado constituído em todas as fases do feito, não havendo prejuízo a ensejar a nulificação do processo.
Não há ilegalidade na prisão em flagrante daquele que cometeu o delito e foi preso horas após.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Preliminares afastadas.
MÉRITO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS TESTEMUNHAIS E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – PENA INICIAL FIXADA DE FORMA EXACERBADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE MODULADORAS INERENTES AO TIPO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO– IMPROCEDENTE – RECORRENTE NÃO PRIMÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO – VEÍCULO COMPROVADAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA QUE DEVE SER PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO – VEÍCULO DA ESPOSA DO RECORRENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS – RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – COM O PARECER.
Não se absolve o recorrente se as provas demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente o registro da "campana" feita pela polícia, e depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais relatando que visualizaram o recorrente entregando a droga ao adolescente.
Devem ser decotadas da pena do recorrente as circunstâncias negativas relativas à culpabilidade e consequências por serem inerentes ao tipo, bem como deve ser decotada a quantidade e natureza da droga se a quantidade de maconha não é elevada.
Não se aplica a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado àquele que não é primário (ostenta condenação definitiva)
Não se restitui o veículo apreendido em poder do apelante traficando drogas.
Deve ser restituído o veículo apreendido da esposa do apelante ante a inexistência de relação deste com o crime em questão.
Mantém-se o regime fechado sem substituição ou sursis, por pesar contra o recorrente circunstância desabonadora e a nova reprimenda ser superior a 04 anos.
Ementa
E M E N T A – PRELIMINARES – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES DE PARCIALIDADE DO JUIZ, PROVAS ILÍCITAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – REJEITADAS – COM O PARECER.
Não há falar em parcialidade do julgador se o apelante não interpõe a exceção cabível, tampouco aponta qual seria o motivo desta.
Não há falar em provas ilícitas ou ilegalidade do flagrante se o recorrente foi preso horas após cometer o tráfico, sendo certo afirmar que a fase inquisitiva não é permeada das mesmas garantias da ação penal, bem como o recorrente foi assistido por advogado constituído em todas as fases do feito, não havendo prejuízo a ensejar a nulificação do processo.
Não há ilegalidade na prisão em flagrante daquele que cometeu o delito e foi preso horas após.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Preliminares afastadas.
MÉRITO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS TESTEMUNHAIS E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – PENA INICIAL FIXADA DE FORMA EXACERBADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE MODULADORAS INERENTES AO TIPO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO– IMPROCEDENTE – RECORRENTE NÃO PRIMÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO – VEÍCULO COMPROVADAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA QUE DEVE SER PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO – VEÍCULO DA ESPOSA DO RECORRENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS – RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – COM O PARECER.
Não se absolve o recorrente se as provas demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente o registro da "campana" feita pela polícia, e depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais relatando que visualizaram o recorrente entregando a droga ao adolescente.
Devem ser decotadas da pena do recorrente as circunstâncias negativas relativas à culpabilidade e consequências por serem inerentes ao tipo, bem como deve ser decotada a quantidade e natureza da droga se a quantidade de maconha não é elevada.
Não se aplica a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado àquele que não é primário (ostenta condenação definitiva)
Não se restitui o veículo apreendido em poder do apelante traficando drogas.
Deve ser restituído o veículo apreendido da esposa do apelante ante a inexistência de relação deste com o crime em questão.
Mantém-se o regime fechado sem substituição ou sursis, por pesar contra o recorrente circunstância desabonadora e a nova reprimenda ser superior a 04 anos.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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