TJMS 0003157-89.2015.8.12.0019
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSAS DE AUMENTO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – MAJORANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – RECURSO IMPROVIDO COM REDUÇÃO EX OFFICIO DA REPRIMENDA.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a prova oral carreada ao feito e os demais elementos de convicção evidenciam que o réu, em conluio com outro indivíduo não identificado, incorreu na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, portando ostensivamente um revolver, abordaram a vítima em via pública e anunciaram o assalto, subtraindo dela uma motocicleta.
II – Sendo inconteste a utilização da arma durante a execução do crime de roubo, conforme palavra da vítima, imperativa torna-se a incidência da majorante do art. 157, par. 2º, inc. I, do Código Penal.
III – Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal.
IV – Nos termos da Sumula 443 do e. Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
V – Recurso improvido com redução ex officio da reprimenda.
Ementa
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSAS DE AUMENTO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – MAJORANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – RECURSO IMPROVIDO COM REDUÇÃO EX OFFICIO DA REPRIMENDA.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a prova oral carreada ao feito e os demais elementos de convicção evidenciam que o réu, em conluio com outro indivíduo não identificado, incorreu na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, portando ostensivamente um revolver, abordaram a vítima em via pública e anunciaram o assalto, subtraindo dela uma motocicleta.
II – Sendo inconteste a utilização da arma durante a execução do crime de roubo, conforme palavra da vítima, imperativa torna-se a incidência da majorante do art. 157, par. 2º, inc. I, do Código Penal.
III – Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal.
IV – Nos termos da Sumula 443 do e. Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
V – Recurso improvido com redução ex officio da reprimenda.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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