TJMS 0003159-37.2011.8.12.0007
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PLEITO CONDENATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS (VALOR CONSIDERÁVEL – ASPECTO SOCIAL E FICHA PREGRESSA NEGATIVOS) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME – MAJORAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE POR CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO) – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando o valor da res furtiva não se revela inexpressivo, além de restar demonstrado que parte dos bens era de uso pessoal e necessários à sobrevivência diária da vítima.
II – Justifica-se a majoração da pena-base quando pelo menos uma moduladora é valorada negativamente.
III – Na segunda fase da dosimetria da pena é possível, segundo entendimento firmado pela Seção Criminal deste Sodalício e precedentes do STJ, a compensação entre uma atenuante e uma agravante.
IV – Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PLEITO CONDENATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS (VALOR CONSIDERÁVEL – ASPECTO SOCIAL E FICHA PREGRESSA NEGATIVOS) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME – MAJORAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE POR CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO) – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando o valor da res furtiva não se revela inexpressivo, além de restar demonstrado que parte dos bens era de uso pessoal e necessários à sobrevivência diária da vítima.
II – Justifica-se a majoração da pena-base quando pelo menos uma moduladora é valorada negativamente.
III – Na segunda fase da dosimetria da pena é possível, segundo entendimento firmado pela Seção Criminal deste Sodalício e precedentes do STJ, a compensação entre uma atenuante e uma agravante.
IV – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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