TJMS 0003162-61.2008.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – AFASTADAS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a fundamentação das circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, pois não há elementos concretos para aferir como desfavoráveis a personalidade e circunstâncias do crime.
Nos termos do art. 33, §3º, do CP, deve ser mantido o regime semiaberto, porque algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
DE OFÍCIO - REINCIDÊNCIA AFASTADA -- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREJUDICADO – REDUZIDA A PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De ofício, afasta-se a reincidência, pois é defeso ao julgador utilizar para efeitos de reincidência, decisões em que o período de tempo entre o trânsito em julgado e o delito posterior tenha sido superior a 5 anos, conforme art. 64, I do CP.
Ante o afastamento da agravante de reincidência, fica prejudicado o pedido de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
De ofício, reduz-se a pena de suspensão da de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, pelo critério de proporcionalidade com os parâmetros da pena principal.
De ofício, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sobretudo por se tratar de delito de trânsito.
DE OFÍCIO, afastada a agravante de reincidência, reduzida a pena acessória de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir e operada a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo das execuções.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – AFASTADAS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a fundamentação das circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, pois não há elementos concretos para aferir como desfavoráveis a personalidade e circunstâncias do crime.
Nos termos do art. 33, §3º, do CP, deve ser mantido o regime semiaberto, porque algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
DE OFÍCIO - REINCIDÊNCIA AFASTADA -- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREJUDICADO – REDUZIDA A PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De ofício, afasta-se a reincidência, pois é defeso ao julgador utilizar para efeitos de reincidência, decisões em que o período de tempo entre o trânsito em julgado e o delito posterior tenha sido superior a 5 anos, conforme art. 64, I do CP.
Ante o afastamento da agravante de reincidência, fica prejudicado o pedido de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
De ofício, reduz-se a pena de suspensão da de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, pelo critério de proporcionalidade com os parâmetros da pena principal.
De ofício, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sobretudo por se tratar de delito de trânsito.
DE OFÍCIO, afastada a agravante de reincidência, reduzida a pena acessória de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir e operada a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo das execuções.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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