TJMS 0003172-77.2004.8.12.0008
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ESTADO RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO E REFORMA DOS PRESÍDIOS - AUTARQUIA CRIADA PARA ATENDER AO FIM ENUMERADO NA LEI QUE A INSTITUIU - PRELIMINAR AFASTADA. A autarquia é criada para atender a um determinado fim, cujas atribuições encontram-se enumeradas na lei que a criou. A autonomia administrativa e a economia própria da autarquia destinam-se, por força do princípio da legalidade, apenas às atribuições que lhe foram conferidas pela lei que a criou. O pedido de indenização está ligado ao sofrimento causado pela superlotação dos presídios e à ausência de melhoramentos estruturais, adequação do aspecto físico, sendo que essas atribuições não se encontram no rol legal previsto para a Agepen. Se a omissão estatal geradora de danos morais é a causa de pedir (relação jurídica posta em juízo) do preso, é parte legítima passiva ad causam a pessoa jurídica titular dos deveres constantes nessa mesma relação jurídica (Estado). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SITUAÇÃO DESUMANA - SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O tratamento desumano ao presidiário, decorrente das péssimas condições física e sanitária do estabelecimento carcerário aliado à superpopulação das celas, dá ensejo ao dano moral, porque atenta contra os direitos da personalidade pela exposição de risco à saúde do preso e à sua integridade física; recrudesce o aviltamento de sua honra já abalada pela pena imposta; ofende sua intimidade pelo defenestrar de seu resguardo pessoal e desrespeito à sua identidade pessoal. Se o Estado, de há muito, tem conhecimento dessa situação carcerária e pouco ou quase nada faz para corrigi-la, peca por omissão e não pode ad aeternum invocar o princípio da reserva do possível para isentar-se da responsabilidade. Demonstrado pelas provas dos autos o nexo de causalidade entre a conduta om'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ESTADO RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO E REFORMA DOS PRESÍDIOS - AUTARQUIA CRIADA PARA ATENDER AO FIM ENUMERADO NA LEI QUE A INSTITUIU - PRELIMINAR AFASTADA. A autarquia é criada para atender a um determinado fim, cujas atribuições encontram-se enumeradas na lei que a criou. A autonomia administrativa e a economia própria da autarquia destinam-se, por força do princípio da legalidade, apenas às atribuições que lhe foram conferidas pela lei que a criou. O pedido de indenização está ligado ao sofrimento causado pela superlotação dos presídios e à ausência de melhoramentos estruturais, adequação do aspecto físico, sendo que essas atribuições não se encontram no rol legal previsto para a Agepen. Se a omissão estatal geradora de danos morais é a causa de pedir (relação jurídica posta em juízo) do preso, é parte legítima passiva ad causam a pessoa jurídica titular dos deveres constantes nessa mesma relação jurídica (Estado). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SITUAÇÃO DESUMANA - SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O tratamento desumano ao presidiário, decorrente das péssimas condições física e sanitária do estabelecimento carcerário aliado à superpopulação das celas, dá ensejo ao dano moral, porque atenta contra os direitos da personalidade pela exposição de risco à saúde do preso e à sua integridade física; recrudesce o aviltamento de sua honra já abalada pela pena imposta; ofende sua intimidade pelo defenestrar de seu resguardo pessoal e desrespeito à sua identidade pessoal. Se o Estado, de há muito, tem conhecimento dessa situação carcerária e pouco ou quase nada faz para corrigi-la, peca por omissão e não pode ad aeternum invocar o princípio da reserva do possível para isentar-se da responsabilidade. Demonstrado pelas provas dos autos o nexo de causalidade entre a conduta om'
Data do Julgamento
:
24/04/2006
Data da Publicação
:
24/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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