TJMS 0003173-34.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA-BASE – AFASTAMENTO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP, REDUZIDA DE OFÍCIO PARA O PATAMAR DE 1/6 – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A declaração da ofendida se apresenta coerente e harmônica com a prova testemunhal produzida, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida, não havendo se falar em legítima defesa, pois ausente comprovação do preenchimento dos seus requisitos.
II- Pena-base reduzida ante o expurgo da moduladora da personalidade, pois mal valorada.
III- Mantém-se a agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal, não havendo se falar na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a violência doméstica e familiar contra a mulher não se trata de elementar do tipo penal em tela. Não obstante isso, deve ser reduzida a fim de acompanhar a diminuição da pena-base, devendo ainda ser aplicada na proporção mínima.
IV- A Lei n. 11.340/06 em momento algum veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, quando atendidos os pressupostos, logo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática de delito de ameaça.
V- O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, afastada a condenação por danos morais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA-BASE – AFASTAMENTO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP, REDUZIDA DE OFÍCIO PARA O PATAMAR DE 1/6 – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A declaração da ofendida se apresenta coerente e harmônica com a prova testemunhal produzida, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida, não havendo se falar em legítima defesa, pois ausente comprovação do preenchimento dos seus requisitos.
II- Pena-base reduzida ante o expurgo da moduladora da personalidade, pois mal valorada.
III- Mantém-se a agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal, não havendo se falar na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a violência doméstica e familiar contra a mulher não se trata de elementar do tipo penal em tela. Não obstante isso, deve ser reduzida a fim de acompanhar a diminuição da pena-base, devendo ainda ser aplicada na proporção mínima.
IV- A Lei n. 11.340/06 em momento algum veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, quando atendidos os pressupostos, logo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática de delito de ameaça.
V- O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de fixar a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, afastada a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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