TJMS 0003174-68.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECLARAÇÕES FALSAS PARA RESTRINGIR O DIREITO DE PRÊMIO DE SEGURO ORIUNDO DE FURTOS E ROUBOS DE SEUS PROPRIETÁRIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DE APENAS UMA AGRAVANTE - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 72, II, DO CPM - NÃO VERIFICADA - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode falar em insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório, quando o conjunto probante é robusto com relação à culpabilidade do apelante, bem como restou fartamente provado que as declarações por ele firmadas em cartório continham declarações falsas, as quais visavam prejudicar terceiros que tinham direito de receber o prêmio do seguro do veículo furtado ou roubado, sendo que apenas foi descoberto o golpe em razão da vítima. Quanto à redução da pena-base para o mínimo legal, também não assiste razão a insurgência do apelante, haja vista a sentença objurgada, mostrar-se irreparável, visto encontrar-se devidamente fundamentada, com esclarecimento das razões que levaram o juízo singular a fixar a pena acima do mínimo legal. Evidente que ao praticar várias condutas do mesmo modo em crime da mesma modalidade em condições de tempo, lugar, enquadra-se nas disposições do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, razão pela qual sofre as conseqüências daí advindas. Nos termos do artigo 74, do Código Penal Militar, o magistrado poderá ante as circunstâncias do caso concreto, limitar-se a uma só agravação, ou seja, tratar-se de faculdade do juiz e não direito subjetivo do réu. Quanto à aplicação da atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar, não há como ser acolhida a tese da defesa, pois o apelante não teve nenhum'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECLARAÇÕES FALSAS PARA RESTRINGIR O DIREITO DE PRÊMIO DE SEGURO ORIUNDO DE FURTOS E ROUBOS DE SEUS PROPRIETÁRIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DE APENAS UMA AGRAVANTE - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 72, II, DO CPM - NÃO VERIFICADA - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode falar em insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório, quando o conjunto probante é robusto com relação à culpabilidade do apelante, bem como restou fartamente provado que as declarações por ele firmadas em cartório continham declarações falsas, as quais visavam prejudicar terceiros que tinham direito de receber o prêmio do seguro do veículo furtado ou roubado, sendo que apenas foi descoberto o golpe em razão da vítima. Quanto à redução da pena-base para o mínimo legal, também não assiste razão a insurgência do apelante, haja vista a sentença objurgada, mostrar-se irreparável, visto encontrar-se devidamente fundamentada, com esclarecimento das razões que levaram o juízo singular a fixar a pena acima do mínimo legal. Evidente que ao praticar várias condutas do mesmo modo em crime da mesma modalidade em condições de tempo, lugar, enquadra-se nas disposições do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, razão pela qual sofre as conseqüências daí advindas. Nos termos do artigo 74, do Código Penal Militar, o magistrado poderá ante as circunstâncias do caso concreto, limitar-se a uma só agravação, ou seja, tratar-se de faculdade do juiz e não direito subjetivo do réu. Quanto à aplicação da atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar, não há como ser acolhida a tese da defesa, pois o apelante não teve nenhum'
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
12/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Batista da Costa Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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