TJMS 0003174-88.2016.8.12.0020
E M E N T A - DO RECURSO DE DIONATAN: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO/ATINGINDO ADOLESCENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROVIMENTO – POUCO ENTORPECENTE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PROCEDENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPROCEDENTE – PENA IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DO REGIME – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP – EM PARTE CONTRA O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se as comparsas, o usuário de drogas, e os policiais ouvidos, todos em juízo, são uníssonos em confirmar a traficância cometida pelo apelante envolvendo e atingindo adolescente.
Decota-se da pena-base a quantidade e natureza da droga apreendida, 10g de pasta-base de cocaína, vez que não é elevada a ponto de justificar o aumento da reprimenda inicial.
Aplica-se a atenuante da confissão àquele cuja confissão foi utilizada pelo magistrado singular como razões para decidir.
Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado ao reincidente.
Não se fixa regime mais brando vez que a pena imposta, e as circunstâncias desabonadoras autorizam o recrudescimento do regime, no caso, o fechado.
Não se substitui a pena daquele condenado a mais de 04 anos, ex vi do art. 44, I do CP.
EM PARTE CONTRA O PARECER PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DO RECURSO DE JAILDA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO/ATINGINDO ADOLESCENTE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS ENVOLVENDO/ATINGINDO ADOLESCENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPROCEDENTE – PROVAS DA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO – AFASTAMENTO EX-OFFICIO DA CIRCUNSTÂNCIA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MAL SOPESADA- PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PROCEDENTE – EM PARTE CONTRA O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não há falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes se os comparsas, o usuário de drogas, e os policiais ouvidos, todos em juízo, são uníssonos em confirmar a traficância cometida pela apelante envolvendo e atingindo adolescente.
Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado ao agente que se dedica à comercialização de drogas.
De ofício decota-se da pena da apelante a circunstância tida como desabonadora referente à quantidade e natureza da droga apreendida, se a pequena quantidade não justifica elevar a pena inicial.
Sendo a pena inferior a 8 anos e com circunstâncias favoráveis, abranda-se o regime de cumprimento para o semiaberto.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DE OFÍCIO, DECOTADA MODULADORA DA PENA-BASE.
Ementa
E M E N T A - DO RECURSO DE DIONATAN: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO/ATINGINDO ADOLESCENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROVIMENTO – POUCO ENTORPECENTE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PROCEDENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPROCEDENTE – PENA IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DO REGIME – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP – EM PARTE CONTRA O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se as comparsas, o usuário de drogas, e os policiais ouvidos, todos em juízo, são uníssonos em confirmar a traficância cometida pelo apelante envolvendo e atingindo adolescente.
Decota-se da pena-base a quantidade e natureza da droga apreendida, 10g de pasta-base de cocaína, vez que não é elevada a ponto de justificar o aumento da reprimenda inicial.
Aplica-se a atenuante da confissão àquele cuja confissão foi utilizada pelo magistrado singular como razões para decidir.
Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado ao reincidente.
Não se fixa regime mais brando vez que a pena imposta, e as circunstâncias desabonadoras autorizam o recrudescimento do regime, no caso, o fechado.
Não se substitui a pena daquele condenado a mais de 04 anos, ex vi do art. 44, I do CP.
EM PARTE CONTRA O PARECER PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DO RECURSO DE JAILDA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO/ATINGINDO ADOLESCENTE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS ENVOLVENDO/ATINGINDO ADOLESCENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPROCEDENTE – PROVAS DA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO – AFASTAMENTO EX-OFFICIO DA CIRCUNSTÂNCIA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MAL SOPESADA- PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PROCEDENTE – EM PARTE CONTRA O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não há falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes se os comparsas, o usuário de drogas, e os policiais ouvidos, todos em juízo, são uníssonos em confirmar a traficância cometida pela apelante envolvendo e atingindo adolescente.
Não se aplica a redutora do tráfico privilegiado ao agente que se dedica à comercialização de drogas.
De ofício decota-se da pena da apelante a circunstância tida como desabonadora referente à quantidade e natureza da droga apreendida, se a pequena quantidade não justifica elevar a pena inicial.
Sendo a pena inferior a 8 anos e com circunstâncias favoráveis, abranda-se o regime de cumprimento para o semiaberto.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DE OFÍCIO, DECOTADA MODULADORA DA PENA-BASE.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
01/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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