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Jurisprudência


TJMS 0003175-51.2013.8.12.0029

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO STF - AGENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - AUTORIZADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos de Habeas Corpus n.º 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, independentemente do caráter hediondo do delito, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena. 2. De igual sorte, quanto à possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, igualmente deve ser destacado que a Suprema Corte, em decisão plenária proferida em sede de controle difuso, no julgamento do habeas corpus nº 97.256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação contida na Lei de Drogas (art. 33, § 4º) e, em razão disso, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012 suspendendo a eficácia dessa disposição. 3. Na hipótese dos autos, considerando que o apelante, condenado a uma pena inferior à 04 (quatro) anos, é primário, portador de bons antecedentes e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, revela-se possível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, e artigo 44, ambos do Código Penal. 4. Recurso provido, para alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. CONTRA O PARECER

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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