TJMS 0003180-74.2011.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR MINISTERIAL – PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 180, DO CP – ACOLHIDA – MÉRITO – ANÁLISE DOS PLEITOS DO DELITO DO ARTIGO 297 COMBINADO COM O ARTIGO 304, AMBOS DO CP – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL– AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA APLICADOS
Configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante no que tange ao delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
Comprovada a autoria e materialidade do crime do artigo 297, combinado com o artigo 304, ambos do CP, demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente.
O crime de uso de documento falso não foi meio necessário para a execução do delito de receptação, porquanto protegem interesses jurídicos diversos e possuem momentos consumativos diferentes, restando incabível a aplicação do princípio da consunção.
De ofício, ante o princípio da proporcionalidade, reduzido os dias-multa fixados na sentença quanto ao delito remanescente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR MINISTERIAL – PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 180, DO CP – ACOLHIDA – MÉRITO – ANÁLISE DOS PLEITOS DO DELITO DO ARTIGO 297 COMBINADO COM O ARTIGO 304, AMBOS DO CP – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL– AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA APLICADOS
Configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante no que tange ao delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.
Comprovada a autoria e materialidade do crime do artigo 297, combinado com o artigo 304, ambos do CP, demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente.
O crime de uso de documento falso não foi meio necessário para a execução do delito de receptação, porquanto protegem interesses jurídicos diversos e possuem momentos consumativos diferentes, restando incabível a aplicação do princípio da consunção.
De ofício, ante o princípio da proporcionalidade, reduzido os dias-multa fixados na sentença quanto ao delito remanescente.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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