TJMS 0003193-67.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE – AGENTE QUE ARTICULOU AS AÇÕES – CULPABILIDADE EXACERBADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – TRÁFICO DE UMA TONELADA E MEIA DE MACONHA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – BENEFÍCIO NEGADO. PENA – REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMAIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – PRIMAIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42, da Lei n º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. É exacerbada a culpabilidade do agente que articula as ações do grupo, autorizando o recrudescimento da pena-base.
III - Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, especialmente quando tal dedicação vem confirmada por outros elementos seguros, como o tráfico de uma tonelada e meia de maconha, com envolvimento de elevado número de partícipes.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável, enquanto o condenado a pena inferior a quatro anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis pode iniciar o cumprimento no regime aberto.
V – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE – AGENTE QUE ARTICULOU AS AÇÕES – CULPABILIDADE EXACERBADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – TRÁFICO DE UMA TONELADA E MEIA DE MACONHA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – BENEFÍCIO NEGADO. PENA – REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMAIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – PRIMAIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42, da Lei n º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. É exacerbada a culpabilidade do agente que articula as ações do grupo, autorizando o recrudescimento da pena-base.
III - Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, especialmente quando tal dedicação vem confirmada por outros elementos seguros, como o tráfico de uma tonelada e meia de maconha, com envolvimento de elevado número de partícipes.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável, enquanto o condenado a pena inferior a quatro anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis pode iniciar o cumprimento no regime aberto.
V – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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