TJMS 0003206-26.2011.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE CAUTELA - DANO MORAL PURO - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Ocorrerá o cerceamento do direito de defesa sempre que houver diminuição ou supressão de direitos ou garantias legais de uma das partes, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa. - Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. - Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida ou o protesto indevido de títulos de crédito caracteriza o dano moral puro. - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE CAUTELA - DANO MORAL PURO - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Ocorrerá o cerceamento do direito de defesa sempre que houver diminuição ou supressão de direitos ou garantias legais de uma das partes, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa. - Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. - Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida ou o protesto indevido de títulos de crédito caracteriza o dano moral puro. - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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