TJMS 0003209-53.2013.8.12.0020
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO IMPRÓPRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A AMEAÇA – IDONEIDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE – AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA BRANCA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPROCEDÊNCIA – ATENUANTES – REDUÇÃO ÍNFIMA NA SENTENÇA – REFORMA – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – APLICAÇÃO SUCESSIVA – REGIME ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a grave ameaça, bem como idoneidade da promessa de mal injusto e grave, na tentativa de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, deve ser mantida a condenação pelo crime de tentativa de roubo majorado impróprio, sendo improcedente o pedido de desclassificação para furto.
Ainda que a Lei não estabeleça um critério fixo para sua aplicação, deixando ao prudente arbítrio do julgador, o entendimento majoritário é de que o quantum referente às agravantes e atenuantes não deve ir além dos limites mínimos relativos às majorantes e minorantes (1/6).
É vedada a compensação entre causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase dosimétrica, devendo essas moduladoras serem aplicadas sucessivamente, não importando a ordem de sua incidência.
Impõe-se abrandar o regime prisional para o legalmente previsto à pena concreta se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não indicarem claramente a necessidade de regime mais grave.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO IMPRÓPRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A AMEAÇA – IDONEIDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE – AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA BRANCA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPROCEDÊNCIA – ATENUANTES – REDUÇÃO ÍNFIMA NA SENTENÇA – REFORMA – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – APLICAÇÃO SUCESSIVA – REGIME ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a grave ameaça, bem como idoneidade da promessa de mal injusto e grave, na tentativa de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, deve ser mantida a condenação pelo crime de tentativa de roubo majorado impróprio, sendo improcedente o pedido de desclassificação para furto.
Ainda que a Lei não estabeleça um critério fixo para sua aplicação, deixando ao prudente arbítrio do julgador, o entendimento majoritário é de que o quantum referente às agravantes e atenuantes não deve ir além dos limites mínimos relativos às majorantes e minorantes (1/6).
É vedada a compensação entre causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase dosimétrica, devendo essas moduladoras serem aplicadas sucessivamente, não importando a ordem de sua incidência.
Impõe-se abrandar o regime prisional para o legalmente previsto à pena concreta se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não indicarem claramente a necessidade de regime mais grave.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
21/09/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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