TJMS 0003212-58.2010.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA AUTARQUIA IMASUL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATIVIDADE SIDERÚRGICA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – PADRONIZAÇÃO DE JULGAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS – REJEITADA – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA-REJEITADA – MÉRITO – FALTA DE PROVA DO DANO AMBIENTAL – RECURSO PROVIDO.
Ainda que se critique a padronização de sentença, quanto à fundamentação (inc. III do art. 458), exigência do princípio constitucional exposto no inc. IX do art. 93, quando não se denota um destoar da situação jurídica discutida, bem como que as consequências decorrentes dos fatos tratados nos autos, são de similitude harmônica aos demais casos já analisados pelo Judiciário, não se falará em nulidade.
O art. 1º do Decreto 20.910/32 é claro ao dispor que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O conceito de Poder Público abarca todos os entes políticos, e por conseguinte, a autarquia recorrente, que tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Porém, não havendo prova de dano ambiental efetivo, não há de se falar em responsabilidade pelo dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA SIDERÚRGICA. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPERSÃO DE RESÍDUOS – DANO IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As operações siderúrgicas da apelada SIMASUL, informada pela teoria do risco da atividade econômica, deságua na responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral.
Levando-se em consideração a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, aliado às demais provas dos autos, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado a título de indenização pelo dano moral deve ser suficiente para atender satisfatoriamente aos interesses das vítimas, compensando-lhes os prejuízos e constrangimentos, representando desestímulo aos autores do dano.
O arbitramento de honorários de advogado em porcentagem fixada sobre o valor da condenação, deve atender aos ditames do art. 20, § 3º, do CPC, ao analisar: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA AUTARQUIA IMASUL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATIVIDADE SIDERÚRGICA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – PADRONIZAÇÃO DE JULGAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS – REJEITADA – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA-REJEITADA – MÉRITO – FALTA DE PROVA DO DANO AMBIENTAL – RECURSO PROVIDO.
Ainda que se critique a padronização de sentença, quanto à fundamentação (inc. III do art. 458), exigência do princípio constitucional exposto no inc. IX do art. 93, quando não se denota um destoar da situação jurídica discutida, bem como que as consequências decorrentes dos fatos tratados nos autos, são de similitude harmônica aos demais casos já analisados pelo Judiciário, não se falará em nulidade.
O art. 1º do Decreto 20.910/32 é claro ao dispor que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O conceito de Poder Público abarca todos os entes políticos, e por conseguinte, a autarquia recorrente, que tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Porém, não havendo prova de dano ambiental efetivo, não há de se falar em responsabilidade pelo dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA SIDERÚRGICA. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPERSÃO DE RESÍDUOS – DANO IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As operações siderúrgicas da apelada SIMASUL, informada pela teoria do risco da atividade econômica, deságua na responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral.
Levando-se em consideração a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, aliado às demais provas dos autos, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado a título de indenização pelo dano moral deve ser suficiente para atender satisfatoriamente aos interesses das vítimas, compensando-lhes os prejuízos e constrangimentos, representando desestímulo aos autores do dano.
O arbitramento de honorários de advogado em porcentagem fixada sobre o valor da condenação, deve atender aos ditames do art. 20, § 3º, do CPC, ao analisar: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Câmara Cível III - Mutirão
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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