TJMS 0003215-60.2013.8.12.0020
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 155, § 4°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DO ECA - RECURSO DEFENSIVO - CONDENAÇÃO E QUALIFICADORAS MANTIDAS - INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO - REDUÇÃO PENA INTERMEDIÁRIA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. A confissão aliada as demais provas testemunhais são elementos suficientes para a manutenção da condenação. Embora entenda que o laudo pericial é necessário para comprovar os crimes e qualificadoras que deixam vestígio, in casu, a perícia formal é desnecessária, visto que há elementos nos autos para demonstrar sem sombra de dúvida que ocorreu efetivamente o rompimento de obstáculo. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes, já que as provas orais apontam que o delito foi cometido na companhia de adolescente, sendo que não importa que o companheiro da empreitada criminosa sejam inimputável e a manutenção da qualificadora não enseja bis in idem com a condenação pelo crime de corrupção de menores. Além de não ser considerada inexpressiva a lesão jurídica, já que o valor furtado ultrapassa o salário mínimo vigente a época, também se revela dos autos que o delito foi cometido com concurso de agentes, com auxílio de adolescente e com rompimento de obstáculos, tornando igualmente ausentes os requisitos da conduta minimamente ofensiva e ausência de periculosidade social para incidência do princípio da insignificância. O Código Penal não estabeleceu limite para a redução da pena na segunda fase da dosimetria, contudo, a fim de prestigiar os fins da reprimenda, exaspera a redução realizada na instância singela em decorrência do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Considerando que o agente com uma única conduta, cometeu o furto qualificado e a corrupção de menores, afasta-se a incidência do concurso material e aplica-se o concurso formal de delitos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 155, § 4°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DO ECA - RECURSO DEFENSIVO - CONDENAÇÃO E QUALIFICADORAS MANTIDAS - INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO - REDUÇÃO PENA INTERMEDIÁRIA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. A confissão aliada as demais provas testemunhais são elementos suficientes para a manutenção da condenação. Embora entenda que o laudo pericial é necessário para comprovar os crimes e qualificadoras que deixam vestígio, in casu, a perícia formal é desnecessária, visto que há elementos nos autos para demonstrar sem sombra de dúvida que ocorreu efetivamente o rompimento de obstáculo. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes, já que as provas orais apontam que o delito foi cometido na companhia de adolescente, sendo que não importa que o companheiro da empreitada criminosa sejam inimputável e a manutenção da qualificadora não enseja bis in idem com a condenação pelo crime de corrupção de menores. Além de não ser considerada inexpressiva a lesão jurídica, já que o valor furtado ultrapassa o salário mínimo vigente a época, também se revela dos autos que o delito foi cometido com concurso de agentes, com auxílio de adolescente e com rompimento de obstáculos, tornando igualmente ausentes os requisitos da conduta minimamente ofensiva e ausência de periculosidade social para incidência do princípio da insignificância. O Código Penal não estabeleceu limite para a redução da pena na segunda fase da dosimetria, contudo, a fim de prestigiar os fins da reprimenda, exaspera a redução realizada na instância singela em decorrência do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Considerando que o agente com uma única conduta, cometeu o furto qualificado e a corrupção de menores, afasta-se a incidência do concurso material e aplica-se o concurso formal de delitos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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