TJMS 0003220-35.2010.8.12.0005
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 EM PREJUÍZO DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -PRAZO DE CINCO ANOS - PRELIMINAR REJEITADA. O prazo da prescrição da dívida passiva da Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/37 e não pelo Código Civil, tanto por não se aplicar disposição de direito privado quando há regra específica de direito público e face à máxima lex specialis derogat generali, segundo a qual, lei especial que regula determinada situação jurídica sobrepõe-se àquela de caráter geral. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER MEIO AMBIENTE SIDERÚRGICA PRODUTORA DE FERRO GUSA RUÍDO EXCESSIVO E LIBERAÇÃO DE FULIGEM NA ATMOSFERA MORADORES DOS BAIRROS VIZINHOS À INDÚSTRIA QUE, POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, RESPIRARAM EFLUENTES DE FUMAÇA E CONVIVERAM COM OS RESÍDUOS QUE SE ASSENTAVAM EM SUAS ROUPAS, MÓVEIS E RESIDÊNCIA CONFIGURADA POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA DANO MORAL PURO PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CPC, ART. 20, § 3º JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.960/09 PREQUESTIONAMENTO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. O acervo probatório existente nos autos comprova que a empresa siderúrgica, inobstante tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, na produção de ferro gusa, gerou exorbitante ruído em razão do funcionamento de suas máquinas, contrariamente ao que determina o ordenamento pátrio, além de haver liberado fuligem que atingia a casa, os móveis e as roupas dos moradores dos bairros vizinhos a ela, ocasionando a estes forte abalo psicológico, prejuízo este que deve ser reparado. No caso em tela, o dano é in re ipsa, ou seja, decorrente da própria conduta da indústria apelante, que submeteu as apelantes à poluição ambiental e sonora, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova relativamente ao prejuízo. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, de modo que a condenação deve ser reduzida, especialmente considerando-se que há outras ações semelhantes a esta, movidas pelos demais moradores dos bairros afetados pelo ato ilícito, e a condenação elevada inviabilizaria, por certo, a continuação das atividades da apelante. Analisando detidamente as provas existentes nos autos, especialmente a testemunhal, verifica-se que apesar de a empresa apelante haver adotado algumas providências para adequar seu funcionamento às normas legais, ainda não sanou completamente as irregularidades apontadas, o que determina a manutenção da sentença no que tange à procedência do pedido de obrigação de fazer. A fixação da verba honorária exige respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelos quais não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor, bem assim observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, há de se observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, segundo o qual, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 EM PREJUÍZO DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -PRAZO DE CINCO ANOS - PRELIMINAR REJEITADA. O prazo da prescrição da dívida passiva da Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/37 e não pelo Código Civil, tanto por não se aplicar disposição de direito privado quando há regra específica de direito público e face à máxima lex specialis derogat generali, segundo a qual, lei especial que regula determinada situação jurídica sobrepõe-se àquela de caráter geral. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER MEIO AMBIENTE SIDERÚRGICA PRODUTORA DE FERRO GUSA RUÍDO EXCESSIVO E LIBERAÇÃO DE FULIGEM NA ATMOSFERA MORADORES DOS BAIRROS VIZINHOS À INDÚSTRIA QUE, POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, RESPIRARAM EFLUENTES DE FUMAÇA E CONVIVERAM COM OS RESÍDUOS QUE SE ASSENTAVAM EM SUAS ROUPAS, MÓVEIS E RESIDÊNCIA CONFIGURADA POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA DANO MORAL PURO PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CPC, ART. 20, § 3º JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.960/09 PREQUESTIONAMENTO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. O acervo probatório existente nos autos comprova que a empresa siderúrgica, inobstante tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, na produção de ferro gusa, gerou exorbitante ruído em razão do funcionamento de suas máquinas, contrariamente ao que determina o ordenamento pátrio, além de haver liberado fuligem que atingia a casa, os móveis e as roupas dos moradores dos bairros vizinhos a ela, ocasionando a estes forte abalo psicológico, prejuízo este que deve ser reparado. No caso em tela, o dano é in re ipsa, ou seja, decorrente da própria conduta da indústria apelante, que submeteu as apelantes à poluição ambiental e sonora, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova relativamente ao prejuízo. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, de modo que a condenação deve ser reduzida, especialmente considerando-se que há outras ações semelhantes a esta, movidas pelos demais moradores dos bairros afetados pelo ato ilícito, e a condenação elevada inviabilizaria, por certo, a continuação das atividades da apelante. Analisando detidamente as provas existentes nos autos, especialmente a testemunhal, verifica-se que apesar de a empresa apelante haver adotado algumas providências para adequar seu funcionamento às normas legais, ainda não sanou completamente as irregularidades apontadas, o que determina a manutenção da sentença no que tange à procedência do pedido de obrigação de fazer. A fixação da verba honorária exige respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelos quais não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor, bem assim observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, há de se observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, segundo o qual, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
Mostrar discussão