TJMS 0003237-67.2017.8.12.0800
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRAFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO E RECEPTAÇÃO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA ORIGEM – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO – PRESENÇA DO REQUISITOS AUTORIZADORES – PRISÃO RESTABELECIDA – RECURSO PROVIDO.
Para a decretação da prisão preventiva, a medida precisa ser cabível, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de necessária, e consubstanciada na presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal).
In casu, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública se justifica em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (196 quilos de maconha) e pelo modus operandi do crime (recursos, organização, deslocamento de três veiculos, dois deles atuando como batedores de estrada), notadamente por que alguns dos acusados já respondem a outros processos por tráfico de entorpecentes, de modo que, as medidas cautelares aplicadas pelo juízo de origem se revelam insuficientes, ante a gravidade concreta do fato.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRAFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO E RECEPTAÇÃO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA ORIGEM – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO – PRESENÇA DO REQUISITOS AUTORIZADORES – PRISÃO RESTABELECIDA – RECURSO PROVIDO.
Para a decretação da prisão preventiva, a medida precisa ser cabível, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de necessária, e consubstanciada na presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal).
In casu, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública se justifica em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (196 quilos de maconha) e pelo modus operandi do crime (recursos, organização, deslocamento de três veiculos, dois deles atuando como batedores de estrada), notadamente por que alguns dos acusados já respondem a outros processos por tráfico de entorpecentes, de modo que, as medidas cautelares aplicadas pelo juízo de origem se revelam insuficientes, ante a gravidade concreta do fato.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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