TJMS 0003239-56.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio, eis que além da prova oral carreada ao feito, o próprio réu confessou que mantinha substâncias entorpecentes em depósito e realizava a venda de porções individuais de cocaína em sua morada, ou seja, admitiu que mantinha um ponto de venda e distribuição de drogas. Desse modo, impositiva a manutenção de sua condenação.
II – Segundo entendimento externado pelo e. Superior Tribunal Federal no habeas corpus n. 123.189, que reformou acórdão da c. Seção Criminal deste Tribunal, o "direito ao esquecimento" (decorrente do art. 64, inc. I, do Código Penal) deve também ser observado para fins de aferição dos antecedentes, de modo que condenações criminais cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 anos não devem ser tidas para exasperação da pena-base.
III – Sendo a pena privativa de liberdade estabelecida em patamar superior a 08 anos e contando o réu com circunstância judicial demasiadamente desabonadora, imperativa torna-se a fixação do regime inicial fechado.
IV – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ – PARCIAL ACOLHIMENTO – FIRMES PROVAS ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DELITIVO RETRATADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA AUTORIA RELATIVA À POSSE DE MUNIÇÕES – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MERA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO CRIME DE TRÁFICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O crime de tráfico de drogas restou comprovado em relação à ré, eis que a prova oral carreada ao feito, em alinho com os elementos informativos e evidencias que exsurgem do flagrante, demonstram que no momento da abordagem ela preparava porções de cocaína e tentou se desfazer da substância, lançando-as no vaso sanitário, todavia sem sucesso. Desse modo, ao preparar e trazer consigo a droga, ela atuou inegavelmente como traficante, tornando impositiva sua condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II – Segundo prova colacionada aos autos, a autoria atribuída à ré Tatiana pelo delito de posse de munição de uso restrito não restou demonstrada com a segurança necessária, porquanto não comprovado que ela de alguma forma concorreu com seu companheiro (Airton) para a prática de quaisquer das condutas previstas no no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Em verdade, o conjunto probatório sequer indica que ela tinha conhecimento do depósito das munições realizado por seu marido, inviabilizando, pois, a almejada condenação pelo crime de posse de munições de uso restrito.
III – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução realmente revelou a ocorrência de coautoria, todavia esse aspecto é insuficiente para a caracterização da associação para o tráfico, haja vista a imperativa necessidade de cabal demonstração da reunião duradoura entre os agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
IV – Se as provas são suficientes e demonstram que o crime de tráfico de drogas envolveu adolescente, resta caracteriza a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei n. 11.343/06, e não o delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em prestígio ao princípio da especialidade.
V – Recurso parcialmente provido para .
PROVIMENTO EX OFFICIO – ACUSADA TATIANA CUJA ABSOLVIÇÃO DE 1º GRAU FOI REFORMADA PARA TÊ-LA COMO INCURSA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DE OFÍCIO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO.
I – Sendo a ré primária e de bons antecedentes, assim como inexistindo provas de que ela integre organização criminosa ou que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, impõe-se a conclusão de que seu envolvimento na traficância desenvolvida pelo corréu foi episódico, tornando imperioso o reconhecimento da minorante do tráfico eventual em seu favor.
II – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio, eis que além da prova oral carreada ao feito, o próprio réu confessou que mantinha substâncias entorpecentes em depósito e realizava a venda de porções individuais de cocaína em sua morada, ou seja, admitiu que mantinha um ponto de venda e distribuição de drogas. Desse modo, impositiva a manutenção de sua condenação.
II – Segundo entendimento externado pelo e. Superior Tribunal Federal no habeas corpus n. 123.189, que reformou acórdão da c. Seção Criminal deste Tribunal, o "direito ao esquecimento" (decorrente do art. 64, inc. I, do Código Penal) deve também ser observado para fins de aferição dos antecedentes, de modo que condenações criminais cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 anos não devem ser tidas para exasperação da pena-base.
III – Sendo a pena privativa de liberdade estabelecida em patamar superior a 08 anos e contando o réu com circunstância judicial demasiadamente desabonadora, imperativa torna-se a fixação do regime inicial fechado.
IV – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ – PARCIAL ACOLHIMENTO – FIRMES PROVAS ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DELITIVO RETRATADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA AUTORIA RELATIVA À POSSE DE MUNIÇÕES – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MERA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO CRIME DE TRÁFICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O crime de tráfico de drogas restou comprovado em relação à ré, eis que a prova oral carreada ao feito, em alinho com os elementos informativos e evidencias que exsurgem do flagrante, demonstram que no momento da abordagem ela preparava porções de cocaína e tentou se desfazer da substância, lançando-as no vaso sanitário, todavia sem sucesso. Desse modo, ao preparar e trazer consigo a droga, ela atuou inegavelmente como traficante, tornando impositiva sua condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II – Segundo prova colacionada aos autos, a autoria atribuída à ré Tatiana pelo delito de posse de munição de uso restrito não restou demonstrada com a segurança necessária, porquanto não comprovado que ela de alguma forma concorreu com seu companheiro (Airton) para a prática de quaisquer das condutas previstas no no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Em verdade, o conjunto probatório sequer indica que ela tinha conhecimento do depósito das munições realizado por seu marido, inviabilizando, pois, a almejada condenação pelo crime de posse de munições de uso restrito.
III – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução realmente revelou a ocorrência de coautoria, todavia esse aspecto é insuficiente para a caracterização da associação para o tráfico, haja vista a imperativa necessidade de cabal demonstração da reunião duradoura entre os agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
IV – Se as provas são suficientes e demonstram que o crime de tráfico de drogas envolveu adolescente, resta caracteriza a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei n. 11.343/06, e não o delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em prestígio ao princípio da especialidade.
V – Recurso parcialmente provido para .
PROVIMENTO EX OFFICIO – ACUSADA TATIANA CUJA ABSOLVIÇÃO DE 1º GRAU FOI REFORMADA PARA TÊ-LA COMO INCURSA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DE OFÍCIO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO.
I – Sendo a ré primária e de bons antecedentes, assim como inexistindo provas de que ela integre organização criminosa ou que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, impõe-se a conclusão de que seu envolvimento na traficância desenvolvida pelo corréu foi episódico, tornando imperioso o reconhecimento da minorante do tráfico eventual em seu favor.
II – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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