TJMS 0003253-92.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PORÉM NÃO APLICADA – REDUÇÃO PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPROVIDO.
O procedimento especial da Lei 11.343/06 prevalece sobre o rito ordinário, não havendo crime conexo, sendo entendimento de que o interrogatório do réu dá-se antes da oitiva das testemunhas, portanto, nenhum prejuízo foi demonstrado, não havendo falar em nulidade.
O tráfico ilícito de entorpecentes é considerado crime permanente, o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a conduta, conforme disposto no art. 303 do CPP, situação que autoriza a incursão policial sem consentimento do morador e sem mandado judicial, exceção prevista no art. 5º, XI, da Carta Magna, logo, não há falar em nulidade da prisão em flagrante, tampouco da colheita das provas obtidas.
Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico.
A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231/STJ.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório os apelantes efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
O tráfico de drogas, em quaisquer de suas modalidades é hediondo e o regime prisional inicial, no caso, é o fechado, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PORÉM NÃO APLICADA – REDUÇÃO PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPROVIDO.
O procedimento especial da Lei 11.343/06 prevalece sobre o rito ordinário, não havendo crime conexo, sendo entendimento de que o interrogatório do réu dá-se antes da oitiva das testemunhas, portanto, nenhum prejuízo foi demonstrado, não havendo falar em nulidade.
O tráfico ilícito de entorpecentes é considerado crime permanente, o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a conduta, conforme disposto no art. 303 do CPP, situação que autoriza a incursão policial sem consentimento do morador e sem mandado judicial, exceção prevista no art. 5º, XI, da Carta Magna, logo, não há falar em nulidade da prisão em flagrante, tampouco da colheita das provas obtidas.
Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico.
A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula 231/STJ.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório os apelantes efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
O tráfico de drogas, em quaisquer de suas modalidades é hediondo e o regime prisional inicial, no caso, é o fechado, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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