TJMS 0003262-45.2014.8.12.0005
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – FURTO DE ENERGIA MEDIANTE FRAUDE – UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE – NOTÍCIA DO CRIME NO JUÍZO SUSCITANTE – FRAUDE EM UNIDADE CONSUMIDORA DO JUÍZO SUSCITADO – CRIMES DISTINTOS – LOCAL DA INFRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CADA UNIDADE CONSUMIDORA FRAUDADA – INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS – PROCEDENTE.
A expedição de mandato de busca e apreensão para verificação de fraude em comarca distinta não atrai a competência por prevenção, eis que a existência de crime distinto daquele inicialmente apurado acarreta a aplicação da regra geral, que prescreve a fixação da competência de acordo com o local da infração, mormente quando não se verifica conveniência na reunião dos processos.
Conflito de Competência que se julga procedente para fixar jurisdição perante o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – FURTO DE ENERGIA MEDIANTE FRAUDE – UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE – NOTÍCIA DO CRIME NO JUÍZO SUSCITANTE – FRAUDE EM UNIDADE CONSUMIDORA DO JUÍZO SUSCITADO – CRIMES DISTINTOS – LOCAL DA INFRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CADA UNIDADE CONSUMIDORA FRAUDADA – INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS – PROCEDENTE.
A expedição de mandato de busca e apreensão para verificação de fraude em comarca distinta não atrai a competência por prevenção, eis que a existência de crime distinto daquele inicialmente apurado acarreta a aplicação da regra geral, que prescreve a fixação da competência de acordo com o local da infração, mormente quando não se verifica conveniência na reunião dos processos.
Conflito de Competência que se julga procedente para fixar jurisdição perante o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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