TJMS 0003264-61.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ADMITIDA EM JUÍZO - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS - ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento, como na hipótese em tela. Quanto às circunstâncias do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar, pois a gravidade abstrata do delito não pode servir de embasamento para a majoração da pena. Não há falar em incidência da atenuante genérica do art. 65, III, "d", do Código Penal, se os agentes, tendo confessado o crime na fase investigativa, retratam-se em juízo, sobretudo quando o magistrando sentenciante condena os apelantes com base em outros elementos de provas concretos coligidos ao processo. No caso de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma, o aumento na terceira fase de aplicação da pena exige fundamentação concreta, para que não serve a mera indicação de incidência de majorantes, como forma de elevação do quantum da pena. In casu, a sentença foi devidamente fundamentada em elementos concretos coligidos ao processo, pelo que deve ser mantido o quantum aplicado pela magistrada sentenciante. Tratando-se de condenado reincidente, o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regra, deve ser iniciado no regime fechado, independentemente da sua qualidade. O STJ consolidou o entendimento de que é possível estabelecer o regime semiaberto aos reincidente, para o início do cumprimento da pena, quando condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269. No caso em tela, a pena ultrapassa a quantidade de quatro anos, não cabendo a aplicação da Súmula.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ADMITIDA EM JUÍZO - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS - ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento, como na hipótese em tela. Quanto às circunstâncias do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar, pois a gravidade abstrata do delito não pode servir de embasamento para a majoração da pena. Não há falar em incidência da atenuante genérica do art. 65, III, "d", do Código Penal, se os agentes, tendo confessado o crime na fase investigativa, retratam-se em juízo, sobretudo quando o magistrando sentenciante condena os apelantes com base em outros elementos de provas concretos coligidos ao processo. No caso de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma, o aumento na terceira fase de aplicação da pena exige fundamentação concreta, para que não serve a mera indicação de incidência de majorantes, como forma de elevação do quantum da pena. In casu, a sentença foi devidamente fundamentada em elementos concretos coligidos ao processo, pelo que deve ser mantido o quantum aplicado pela magistrada sentenciante. Tratando-se de condenado reincidente, o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regra, deve ser iniciado no regime fechado, independentemente da sua qualidade. O STJ consolidou o entendimento de que é possível estabelecer o regime semiaberto aos reincidente, para o início do cumprimento da pena, quando condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269. No caso em tela, a pena ultrapassa a quantidade de quatro anos, não cabendo a aplicação da Súmula.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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