TJMS 0003269-27.2016.8.12.0018
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO – TRANSFÊRENCIA DA GUIA DO CUMPRIMENTO DE PENA DE APENADO – ART. 103 DA LEP – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO REEDUCANDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A convivência do preso com seus familiares é relevante instrumento na busca pela recuperação pessoal e reinserção social. Por outro lado, embora recomendável, não se trata de direito subjetivo incondicional do reeducando a transferência para estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares.
II – In casu, ainda que o art. 103 da LEP destaca a necessidade da "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", o mero pedido de transferência da execução da pena para outro juízo formulado pela defesa do embargante não autoriza por si só que o executado assim o faça por conta própria, antes de autorizado pelo Juízo da Execução Penal.
III - A providência judicial de transferência de reeducando não está adstrita às preferências pessoais deste, pois não se trata, repito, de direito subjetivo do réu e o que prevalece é o interesse da administração.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO – TRANSFÊRENCIA DA GUIA DO CUMPRIMENTO DE PENA DE APENADO – ART. 103 DA LEP – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO REEDUCANDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A convivência do preso com seus familiares é relevante instrumento na busca pela recuperação pessoal e reinserção social. Por outro lado, embora recomendável, não se trata de direito subjetivo incondicional do reeducando a transferência para estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares.
II – In casu, ainda que o art. 103 da LEP destaca a necessidade da "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", o mero pedido de transferência da execução da pena para outro juízo formulado pela defesa do embargante não autoriza por si só que o executado assim o faça por conta própria, antes de autorizado pelo Juízo da Execução Penal.
III - A providência judicial de transferência de reeducando não está adstrita às preferências pessoais deste, pois não se trata, repito, de direito subjetivo do réu e o que prevalece é o interesse da administração.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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