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Jurisprudência


TJMS 0003269-79.2010.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – AFASTADO – REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, não há falar em absolvição. Consoante Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito. A premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade do agente. E, nesse eito, mesmo detectando-se apenas uma circunstância desfavorável, descabe, quanto ao tráfico de entorpecentes, a fixação da pena-base em seu mínimo legal. Inexistindo, quanto ao delito de corrupção de menores, qualquer circunstância judicial negativa, impõe-se a aplicação da pena mínima. Trata-se, a dosimetria, de matéria cogente, cognoscível inclusive de ofício e, assim, em situações desse jaez, cabível o concurso formal, não o material, pois a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar o tráfico de entorpecentes, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que sua comparsa era uma adolescente, ensejando, por corolário, o devido redimensionamento das reprimendas. A fixação do regime prisional não se afigura atrelada unicamente ao quantum porventura estabelecido, mas, também, às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, consoante artigo 33, § 3º, do mesmo estatuto, e, em se tratando de tráfico, no artigo 42 do diploma pertinente. No caso versando, a pena privativa de liberdade fixada é superior a 07 anos e, além disso, milita desfavoravelmente ao acusado moduladora alusiva à culpabilidade, assim como reincidência, tornando cabível, razoável e proporcional, o regime fechado, tal como adotado em primeiro grau. Por conseguinte, tendo em vista, ainda, o quantum fixado, se afiguram prejudicados a substituição por restritiva de direitos e o sursis. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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