TJMS 0003291-13.2005.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU REPARAÇÃO DE DANOS POR EVICÇÃO – PARCIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PARTE DO BEM RECLAMADO JÁ NA POSSE DOS AUTORES – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – DIREITO À POSSE SOBRE O REMANESCENTE – 50% DA ÁREA DO CORREDOR DE ACESSO – IMISSÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO – RESPEITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM – EVICÇÃO – DECADÊNCIA – AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ÓBICE À POSSE POR RAZÃO DIVERSA DE DECISÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta claro que os autores compraram o terreno juntamente com um Posto de Gasolina e uma casa de cinco cômodos. Receberam somente o Posto. Então ajuizaram a presente demanda buscando a posse da residência ocupada pelo segundo réu. No decorrer da instrução ficou provado que o imóvel ocupado por este réu é estranho à lide e vizinho do Posto. A casa de cinco cômodos vendida aos autores compartilhava em 50% o corredor de acesso e não possui área sobreposta com este imóvel vizinho, foi há muito tempo demolida, tendo sido em seu lugar ampliadas as instalações do Posto, deixando de ser necessário o uso do corredor, estando a área da casa vizinha, então, já na posse dos autores. 2. Com isso, os autores não possuem interesse de agir sobre a área da casa vizinha registrada na matrícula n. 6877, devendo nesta proporção ser extinto o processo, sem resolução do mérito, o que arguo e acato de ofício, devendo prosseguir quanto ao mais. 3. Fazem jus os autores/apelantes a serem imitidos na posse de 50% do corredor de acesso objeto da matrícula n. 6.877, a qual, no entanto, deverá permanecer em condomínio in diviso com o proprietário dos outros 50% (matrícula 12.703), por se tratar de notória servidão de passagem. 4. Não havendo transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos) até o início da vigência do atual, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC/02), contados a partir de 11/01/2003, data do início da vigência do Código Civil de 2002. Sendo assim, os autores tinham até 11/01/2006 para pretenderem reparação civil por evicção, sendo, portanto, tempestiva a demanda ajuizada em 12/12/2005. 5. A reparação de danos por evicção tem lugar quando os adquirentes não recebem ou perdem a posse efetiva do bem adquirido porque sentença judicial a garante em favor de outrem. No caso dos autos, os autores/apelantes ingressaram na posse da maior parte do imóvel objeto da lide, uma vez que sua área está inserida nas dependências do Posto de Combustíveis, cuja posse, ao que consta, passaram a exercer desde o início da aquisição. A única área a que não foram os autores/apelantes imediatamente imitidos na posse após o contrato de compra e venda se refere aos 50% do corredor que dava acesso à casa demolida do imóvel da matrícula 6.877 e continua dando acesso à casa vizinha de matrícula n. 12.703. Contudo, isto não se deu por força de decisão judicial, mas, parece óbvio, pela construção de um muro que limitou o uso aos moradores da casa vizinha. Portanto, não há que se falar em evicção.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU REPARAÇÃO DE DANOS POR EVICÇÃO – PARCIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PARTE DO BEM RECLAMADO JÁ NA POSSE DOS AUTORES – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – DIREITO À POSSE SOBRE O REMANESCENTE – 50% DA ÁREA DO CORREDOR DE ACESSO – IMISSÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO – RESPEITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM – EVICÇÃO – DECADÊNCIA – AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ÓBICE À POSSE POR RAZÃO DIVERSA DE DECISÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta claro que os autores compraram o terreno juntamente com um Posto de Gasolina e uma casa de cinco cômodos. Receberam somente o Posto. Então ajuizaram a presente demanda buscando a posse da residência ocupada pelo segundo réu. No decorrer da instrução ficou provado que o imóvel ocupado por este réu é estranho à lide e vizinho do Posto. A casa de cinco cômodos vendida aos autores compartilhava em 50% o corredor de acesso e não possui área sobreposta com este imóvel vizinho, foi há muito tempo demolida, tendo sido em seu lugar ampliadas as instalações do Posto, deixando de ser necessário o uso do corredor, estando a área da casa vizinha, então, já na posse dos autores. 2. Com isso, os autores não possuem interesse de agir sobre a área da casa vizinha registrada na matrícula n. 6877, devendo nesta proporção ser extinto o processo, sem resolução do mérito, o que arguo e acato de ofício, devendo prosseguir quanto ao mais. 3. Fazem jus os autores/apelantes a serem imitidos na posse de 50% do corredor de acesso objeto da matrícula n. 6.877, a qual, no entanto, deverá permanecer em condomínio in diviso com o proprietário dos outros 50% (matrícula 12.703), por se tratar de notória servidão de passagem. 4. Não havendo transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos) até o início da vigência do atual, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC/02), contados a partir de 11/01/2003, data do início da vigência do Código Civil de 2002. Sendo assim, os autores tinham até 11/01/2006 para pretenderem reparação civil por evicção, sendo, portanto, tempestiva a demanda ajuizada em 12/12/2005. 5. A reparação de danos por evicção tem lugar quando os adquirentes não recebem ou perdem a posse efetiva do bem adquirido porque sentença judicial a garante em favor de outrem. No caso dos autos, os autores/apelantes ingressaram na posse da maior parte do imóvel objeto da lide, uma vez que sua área está inserida nas dependências do Posto de Combustíveis, cuja posse, ao que consta, passaram a exercer desde o início da aquisição. A única área a que não foram os autores/apelantes imediatamente imitidos na posse após o contrato de compra e venda se refere aos 50% do corredor que dava acesso à casa demolida do imóvel da matrícula 6.877 e continua dando acesso à casa vizinha de matrícula n. 12.703. Contudo, isto não se deu por força de decisão judicial, mas, parece óbvio, pela construção de um muro que limitou o uso aos moradores da casa vizinha. Portanto, não há que se falar em evicção.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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