TJMS 0003312-95.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – INAPLICABILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE RIGOR – REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O crime previsto no art.14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular da arma de fogo de uso permitido, sendo despicienda a perícia ou qualquer prova de que tenha causado efetivo perigo, até porque, o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.
No caso, não foi realizada perícia, a qual é desnecessária pra que se caracterize o delito. Nem mesmo o fato de o artefato estar desmuniciado tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, sendo presumido pela lei o perigo ao bem jurídico tutelado pela norma.
É entendimento assente nessa Câmara Criminal que a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes, pois dizem com a personalidade do agente, devendo, quando concorrem, ser compensadas.
Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, tratando-se de réu reincidente, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – INAPLICABILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE RIGOR – REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O crime previsto no art.14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular da arma de fogo de uso permitido, sendo despicienda a perícia ou qualquer prova de que tenha causado efetivo perigo, até porque, o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.
No caso, não foi realizada perícia, a qual é desnecessária pra que se caracterize o delito. Nem mesmo o fato de o artefato estar desmuniciado tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, sendo presumido pela lei o perigo ao bem jurídico tutelado pela norma.
É entendimento assente nessa Câmara Criminal que a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes, pois dizem com a personalidade do agente, devendo, quando concorrem, ser compensadas.
Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, tratando-se de réu reincidente, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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