main-banner

Jurisprudência


TJMS 0003329-94.2016.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006 – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – CONDUTA ATÍPICA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A CORRÉ NO TOCANTE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CP E ABRANDAMENTO DE REGIME. O fato do agente ter desobedecido ordem de parada de policiais rodoviários federais não configura o delito do artigo 330, do Código Penal, porque referido descumprimento de ordem legal de parada já é punível com outra sanção específica, qual seja, o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Existindo uma única incidência negativa dentre as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, já é suficiente para que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, pois inexiste patamar fixo para elevação da reprimenda, relacionado à quantidade de circunstâncias desfavoráveis, eis que o magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, poderá exasperar a pena na proporção que entender mais adequada à prevenção e repreensão do delito. Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ante a ausência de preenchimento de requisitos legais. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e ainda considerando-se ainda o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,. Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos. De ofício, em homenagem ao artigo 580 do CPP, ante a análise da similitude fática e jurídica, absolvida a corré do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e fixado o regime inicial de pena para o semiaberto, quanto ao tráfico.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
Mostrar discussão