TJMS 0003331-39.2013.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – AGENTE PRESO NA POSSE DE 05 (CINCO) PORÇÕES DE "CRACK" – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AGENTE QUE ALEGA POSSE PARA USO PESSOAL – POLICIAIS QUE VIOLAM O SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – DESENTRANHAMENTO – DESTINAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSITIVA. LAPSO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O ACÓRDÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO – ARTIGO 30 DA DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO PROVIDO.
I - Inexiste flagrante preparado quando o agente é surpreendido na posse de 05 (cinco) porções de "crack", pesando 1,9 gramas, fatos não negados, tanto que alega destinados ao exclusivo uso pessoal, de maneira que a prisão em flagrante era impositiva, posto que a posse de entorpecentes, seja para uso pessoal, seja para distribuição, configura crime, impondo ao agente público a providência adotada.
II – O sigilo das comunicações telefônicas é garantia prevista pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, só podendo ser mitigado por decisão judicial. Viola tal garantia a conduta de policiais que atendem ligações telefônicas endereçadas a pessoa detida e, por ela fazendo-se passar, marcam encontros com interlocutores que visavam dela adquirir drogas. A prova dessa conduta decorrente é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos (artigo 157 do CPP).
III – Quando, excluída a prova ilícita, do caderno de provas não sobressair certeza acerca da destinação comercial das 05 (cinco) porções de droga apreendidas com o agente que declara destinadas ao uso pessoal, impositiva a desclassificação para a conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
IV – Verificando-se que decorreu mais de 02 (dois) anos desde a data da publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade do agente diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente (artigos 30 da Lei nº 11.343/06, 109 e 110, § 1º, do Código Penal).
V – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – AGENTE PRESO NA POSSE DE 05 (CINCO) PORÇÕES DE "CRACK" – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AGENTE QUE ALEGA POSSE PARA USO PESSOAL – POLICIAIS QUE VIOLAM O SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – DESENTRANHAMENTO – DESTINAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSITIVA. LAPSO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O ACÓRDÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO – ARTIGO 30 DA DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO PROVIDO.
I - Inexiste flagrante preparado quando o agente é surpreendido na posse de 05 (cinco) porções de "crack", pesando 1,9 gramas, fatos não negados, tanto que alega destinados ao exclusivo uso pessoal, de maneira que a prisão em flagrante era impositiva, posto que a posse de entorpecentes, seja para uso pessoal, seja para distribuição, configura crime, impondo ao agente público a providência adotada.
II – O sigilo das comunicações telefônicas é garantia prevista pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, só podendo ser mitigado por decisão judicial. Viola tal garantia a conduta de policiais que atendem ligações telefônicas endereçadas a pessoa detida e, por ela fazendo-se passar, marcam encontros com interlocutores que visavam dela adquirir drogas. A prova dessa conduta decorrente é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos (artigo 157 do CPP).
III – Quando, excluída a prova ilícita, do caderno de provas não sobressair certeza acerca da destinação comercial das 05 (cinco) porções de droga apreendidas com o agente que declara destinadas ao uso pessoal, impositiva a desclassificação para a conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
IV – Verificando-se que decorreu mais de 02 (dois) anos desde a data da publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade do agente diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente (artigos 30 da Lei nº 11.343/06, 109 e 110, § 1º, do Código Penal).
V – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão