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Jurisprudência


TJMS 0003334-16.2016.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO DEVIDO – REDUÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 – HEDIONDEZ AFASTADA – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito, ressaltando a destinação comercial da droga apreendida. Verificado o envolvimento de criança ou adolescente em qualquer das condutas tipificadas nos artigos 33 a 37, da Lei de Drogas, deverá ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da mesma Lei. Preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, viável a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado em favor do réu. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as moduladoras todas favorecem o agente, revela-se devida a aplicação do máximo redutor de 2/3 (dois terços). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diferentemente da narcotraficância tipificada no §1º do mesmo dispositivo da Lei Antitóxicos, não é compatível com a definição de hediondez equiparada prevista na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias, em atenção à segurança jurídica e ao princípio da isonomia. Para a fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06, deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado. Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e, a par do entendimento do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS, em que se declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, necessário proceder à substituição por duas restritivas de direitos, com espeque no art. 44, § 2º, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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