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Jurisprudência


TJMS 0003349-59.2004.8.12.0002

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO QUE EXCLUI DA COBERTURA CASOS DE HÉRNIA - PREVISÃO DE COBERTURA PARA ALTERAÇÕES ANATÔMICAS OU FUNCIONAIS DA COLUNA CERVICAL, DE ORIGEM TRAUMÁTICA - INVALIDEZ PERMANENTE POR HÉRNIA CERVICAL - COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional inicia no momento da ciência da invalidez. Se o contrato traz cláusulas divergentes, dando cobertura total aos casos em que ocorrerem alterações anatômicas ou funcionais da coluna cervical, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas e por outro lado, exclui dos riscos cobertos qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências, torna-se de difícil interpretação, mormente se considerarmos que o público-alvo deste seguro não possui conhecimento técnico para interpretá-lo, muito menos para saber a diferença entre hérnia cervical e alterações da coluna cervical de origem traumática, razão por que a interpretação deve ser feita favoravelmente ao segurado/consumidor. Se o apelado encontra-se permanentemente inválido, em razão alterações da coluna cervical, não se pode afastar o direito à indenização em razão de que esta alteração resultou em hérnia cervical. Se o perito judicial atestou que o autor não poderia trabalhar ou executar tarefas atinentes à antiga profissão, não seria razoável exigir que o autor conseguisse desempenhar outras atividades remuneradas, quando já foi atestado que ele não tem mais condições de trabalhar, tanto que o INSS o aposentou por invalidez permanente, motivo pelo qual não cabe à seguradora discutir o grau de incapacidade do segurado'

Data do Julgamento : 20/02/2006
Data da Publicação : 13/03/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Hamilton Carli
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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