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Jurisprudência


TJMS 0003353-65.2005.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade permanente do segurado é de até quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial, ficando a critério do juiz o quantum indenizatório. As Leis n. 6.205/75 e n. 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial da correção monetária nos casos de dívida por ato ilícito é a data do evento danoso.'

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : 30/06/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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