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Jurisprudência


TJMS 0003355-35.2005.8.12.0001

Ementa
'AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MORTE - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradoras estabelecido pelo art. 7º da Lei 6.194/74 é parte legítima para compor o pólo passivo da ação que vise ao recebimento da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório DPVAT. O valor da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT é de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante parâmetro do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados fixar de forma diversa. Inexiste óbice legal quanto à estipulação da indenização em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. A correção monetária, em se tratando de acidente de trânsito, conta-se a partir da data do evento danoso.'

Data do Julgamento : 04/10/2005
Data da Publicação : 27/10/2005
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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