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Jurisprudência


TJMS 0003367-15.2016.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS AFASTADA – ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INVIÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, §3º DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão,motivo pelo qual não se revela nula a decisão que deixou de acolher os embargos declaratórios defensivos. Nos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas, se o traficante tem substância entorpecente estocada em casa, o estado de flagrância se protrai no tempo, admitindo-se o ingresso para a realização da prisão, havendo fundadas suspeitas da prática do delito. As circunstâncias da apreensão e a prova judicial produzida são indicativos seguros e concretos da traficância. O depoimento dos policiais condutores da prisão em flagrante são firmes e harmônicos entre si e, além disso, são ratificados pela confissão espontânea do réu, não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação. Quanto ao pedido de desclassificação para a conduta prevista no §3º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o apelante carece de interesse recursal, uma vez que o magistrado concedeu-lhe referida benesse. Fixa-se o regime semiaberto ao réu condenado a pena superior a 4 anos, atendendo ao que proclama o art.33, § 2º, b, do CP e ao princípio da suficiência da pena. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NO § 4º, DO ARTIGO 33, E NO ART.46, DA LEI 11.343/06 QUE SE IMPÕE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NEGADA – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO NEGADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A quantidade da droga é circunstância que, em alguma medida, integra o tipo do tráfico de drogas, razão por que somente é apta a exasperar a pena-base se desborda do normal para a espécie delitiva. Do mesmo modo, devem se manter neutras as circuntâncias do delito, se não há nos autos informações de que o modus operandi da conduta tenha sido mais reprovável do que o comum para o crime em questão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosa. Sendo certo que a doença mental, capaz de determinar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, só pode ser diagnosticada por médico, exame feito por psicólogo, logicamente, não tem o condão de aferi-la. Ademais, do interrogatório judicial do réu não se nota sinais de que a suposta dependência química tenha lhe diminuído a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, sendo de rigor o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.46 da Lei de Drogas. Se as circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis ao réu e a reprimenda foi imposta em patamar superior a quatro anos, o regime semiaberto, à luz do princípio da suficiência, revela-se proporcional e adequado à repreensão e reprovação do crime.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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