TJMS 0003381-52.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRELIMINARES DEFENSIVAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – REVELIA REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo.
II – Constatando-se que o réu, mesmo ciente acerca da existência da ação penal, mudou-se sem comunicar o juízo, cabível torna-se a imposição da penalidade processual da revelia, eis que é seu dever atualizado o endereço residencial.
III – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – IMPOSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – PRIVILÉGIO DO ART. 129, PAR. 4º, DO ART. 129 DO CP – NÃO RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
IV – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça e a contravenção de vias de fato, eis que irresignado com a separação e com o novo relacionamento de sua ex-companheira, empregou violência física contra ela, desferindo um chute na altura da barriga. Ainda, prometeu causar ela mal injusto e grave, dizendo a mataria. O firme relato apresentado pela ofendida em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição.
V – Se o delito de ameaça não foi utilizado ou serviu como meio, fase normal de preparação ou de execução para a prática das vias de fato, e as condutas, embora praticadas no mesmo contexto fático, foram perpetradas com desígnios completamente autônomos, devem ser consideradas independentes entre si, inviabilizando a incidência do princípio da consunção.
VII – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VIII – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do art. 129, par. 4º, do Código Penal.
IX – A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça e à contravenção de vias de fato, haja vista que os referidos tipos penais não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
X – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa.
XI – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRELIMINARES DEFENSIVAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – REVELIA REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo.
II – Constatando-se que o réu, mesmo ciente acerca da existência da ação penal, mudou-se sem comunicar o juízo, cabível torna-se a imposição da penalidade processual da revelia, eis que é seu dever atualizado o endereço residencial.
III – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – IMPOSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – PRIVILÉGIO DO ART. 129, PAR. 4º, DO ART. 129 DO CP – NÃO RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
IV – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça e a contravenção de vias de fato, eis que irresignado com a separação e com o novo relacionamento de sua ex-companheira, empregou violência física contra ela, desferindo um chute na altura da barriga. Ainda, prometeu causar ela mal injusto e grave, dizendo a mataria. O firme relato apresentado pela ofendida em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição.
V – Se o delito de ameaça não foi utilizado ou serviu como meio, fase normal de preparação ou de execução para a prática das vias de fato, e as condutas, embora praticadas no mesmo contexto fático, foram perpetradas com desígnios completamente autônomos, devem ser consideradas independentes entre si, inviabilizando a incidência do princípio da consunção.
VII – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VIII – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do art. 129, par. 4º, do Código Penal.
IX – A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça e à contravenção de vias de fato, haja vista que os referidos tipos penais não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
X – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa.
XI – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão