TJMS 0003389-24.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE AFASTADA- ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06.
2. Nos termos do art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, já se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, in fine).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE AFASTADA- ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06.
2. Nos termos do art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, já se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, in fine).
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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