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Jurisprudência


TJMS 0003409-46.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de lesão corporal culposa no trânsito, quando o agente estiver sob a influência de álcool, deve ser processado por ação penal pública incondicionada, a teor do que estabelece o art. 291, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Pelas alterações promovidas no CTB, pela Lei 12.760/2012, autorizaram a constatação da embriaguez através de sinais indicativos (fisiológicos ou comportamentais) da alteração da capacidade psicomotora, não mais recaindo tal desiderato, tão somente, ao exame do etilômetro e ao teste de alcoolemia. Na situação em análise, a conduta perpetrada pelo apelante restou devidamente comprovada. 3. Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante, de fato, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima (art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro), devendo, por isso, responder pelo cometimento do crime em comento. Restando comprovada durante instrução processual, as condutas imputadas ao apelante, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação do apelante.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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