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Jurisprudência


TJMS 0003418-09.2009.8.12.0005

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA ENERSUL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Está caracterizado o dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e integridade física. Não há que se falar que o valor estabelecido a título de danos morais foi excessivo, se o magistrado o estabeleceu de maneira razoável, considerando, não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas conseqüências, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO INTERPOSTO POR PERCIVAL NOGUEIRA DORNELES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL INDEVIDOS ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS E A SENTENÇA VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A demonstração de que não houve o fato constitutivo do direito cabe a quem alega, consoante o art. 333, do CPC. Mantém-se o valor fixado em sentença que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A correção monetária deve incidir a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidem desde o evento danoso quando se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).

Data do Julgamento : 27/11/2012
Data da Publicação : 03/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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