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Jurisprudência


TJMS 0003418-84.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE DANOS - CLÁUSULA GERAL DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE DESTAQUE - PENA DE INEFICÁCIA - INDENIZAÇÃO CONTRATUAL DEVIDA - PREJUÍZOS SEGURADOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO DISSABOR - DANO EMERGENTE - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - GASTO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À PARTE CONTRÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de cláusula contendo restrição a direito do consumidor, em especial as de exclusão da cobertura no contrato de seguro, deve estar clara e objetivamente redigida e em destaque, sob pena de ineficácia. 2. Suficientemente comprovados os danos abrangidos pela cobertura do sinistro, é devida a indenização correspondente. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, não indo além de mero dissabor ou aborrecimento, notadamente insusceptíveis de reparação. 4. A lei processual civil prevê o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente ao patrono da parte vencedora, motivo pelo qual não é devida a reparação pelos gastos decorrentes de honorários contratuais.

Data do Julgamento : 27/09/2012
Data da Publicação : 04/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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