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Jurisprudência


TJMS 0003422-04.2004.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. OFENSA À HONRA DE DELEGADA DE POLÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ART. 7º, §2º DA LEI N. 8.906/94. RELATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da delegada recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que o recorrido teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade. Destarte, está o apelo suficientemente motivado e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há falar em inovação recursal se a apelante insiste na fundamentação e nos pedidos deduzidos na inicial. A imunidade conferida a advogado, em razão de sua profissão, pela CF/88 e pelo Estatuto da OAB, é relativa e não protege os excessos por ele cometidos. Assim, o advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora dos limites razoáveis de discussão da causa e da defesa dos direitos do seu cliente, deve ser responsabilizado pelos seus atos. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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