TJMS 0003423-22.2010.8.12.0029
RECURSO DOS RÉUS SONIA MARIA ALEXANDRE VOLPATO E GEAN CARLOS VOLPATO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PEDIDO DE DEDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Para restar configurada a ocorrência de cerceamento de defesa é imprescindível constatar se houve diminuição ou supressão de direitos ou garantias reais de uma das partes,suprimindo ou dificultando sua defesa, o que não ocorreu no caso, diante das provas apresentadas nos autos e do livre convencimento do magistrado. Em conformidade com o disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é de sua competência aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. O registro de ônus real na matrícula imobiliária caracteriza presunção absoluta de conhecimento por terceiros, haja vista a publicidade do cadastro jurídico da propriedade imobiliária que demonstra o domínio atual e realiza as mutações, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel. Desse modo, não há se falar em impossibilidade de rescisão contratual por supostos desconhecimento de existência de hipoteca no imóvel objeto de compra e venda. Nos termos do artigo 1.475 do Código Civil a existência de ônus hipotecário não impede a alienação de imóvel. De consequência, não cabe a incidência da multa contratual por descumprimento do contrato, que sequer foi discutida na sentença. RECURSO DOS AUTORES ORLANDO SÉRGIO HUÇALO E MÁRCIA REGINA ZANIN HUÇALO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PARTE BENEFICIADA DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dentre os pressupostos extrínsecos da admissibilidade do recurso, está o preparo, que se constitui no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa dos autos ao juízo ad quem e seu retorno ao juízo a quo. Contudo, sendo a parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso inexiste ausência de prestação jurisdicional já que a matéria tida por fato superveniente no que tange a ausência de pagamento do sinal do negócio jurídico constitui, em verdade, em inovação na lide e uma tentativa, por vias transversas, de emenda da inicial, o que afasta a tese de julgamento citra petita e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo a normativa civil estabelecida no artigo 1.219 que prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias ao possuidor de boa fé, também com direito à retenção do imóvel enquanto não forem pagas. A previsão legal tem como fundamento a vedação do enriquecimento injusto, assim o mesmo princípio que rege a responsabilidade dos frutos na posse determina o regime das benfeitorias. No caso em apreço, houve reconhecimento dos autores sobre a existência de construção de benfeitorias no bem.
Ementa
RECURSO DOS RÉUS SONIA MARIA ALEXANDRE VOLPATO E GEAN CARLOS VOLPATO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PEDIDO DE DEDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Para restar configurada a ocorrência de cerceamento de defesa é imprescindível constatar se houve diminuição ou supressão de direitos ou garantias reais de uma das partes,suprimindo ou dificultando sua defesa, o que não ocorreu no caso, diante das provas apresentadas nos autos e do livre convencimento do magistrado. Em conformidade com o disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é de sua competência aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. O registro de ônus real na matrícula imobiliária caracteriza presunção absoluta de conhecimento por terceiros, haja vista a publicidade do cadastro jurídico da propriedade imobiliária que demonstra o domínio atual e realiza as mutações, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel. Desse modo, não há se falar em impossibilidade de rescisão contratual por supostos desconhecimento de existência de hipoteca no imóvel objeto de compra e venda. Nos termos do artigo 1.475 do Código Civil a existência de ônus hipotecário não impede a alienação de imóvel. De consequência, não cabe a incidência da multa contratual por descumprimento do contrato, que sequer foi discutida na sentença. RECURSO DOS AUTORES ORLANDO SÉRGIO HUÇALO E MÁRCIA REGINA ZANIN HUÇALO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PARTE BENEFICIADA DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dentre os pressupostos extrínsecos da admissibilidade do recurso, está o preparo, que se constitui no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa dos autos ao juízo ad quem e seu retorno ao juízo a quo. Contudo, sendo a parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso inexiste ausência de prestação jurisdicional já que a matéria tida por fato superveniente no que tange a ausência de pagamento do sinal do negócio jurídico constitui, em verdade, em inovação na lide e uma tentativa, por vias transversas, de emenda da inicial, o que afasta a tese de julgamento citra petita e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo a normativa civil estabelecida no artigo 1.219 que prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias ao possuidor de boa fé, também com direito à retenção do imóvel enquanto não forem pagas. A previsão legal tem como fundamento a vedação do enriquecimento injusto, assim o mesmo princípio que rege a responsabilidade dos frutos na posse determina o regime das benfeitorias. No caso em apreço, houve reconhecimento dos autores sobre a existência de construção de benfeitorias no bem.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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