TJMS 0003443-67.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas do dolo do agente em desobedecer a ordem de parada emanada dos policiais, mas sim de evitar sua prisão em flagrante pelo tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição.
Inexistindo provas concretas de que o agente tinha plena ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, impõe-se a manutenção da absolvição do crime de receptação.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Ainda, o simples fato de o condenado ter sido preso em flagrante não constitui óbice ao reconhecimento da referida atenuante, porquanto a confissão foi efetivamente sopesada na conformação do juízo condenatório.
O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, diante da dinâmica do fato delituoso que denota que ele integrava organização criminosa e se dedicava às atividades criminosas. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas do dolo do agente em desobedecer a ordem de parada emanada dos policiais, mas sim de evitar sua prisão em flagrante pelo tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição.
Inexistindo provas concretas de que o agente tinha plena ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, impõe-se a manutenção da absolvição do crime de receptação.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Ainda, o simples fato de o condenado ter sido preso em flagrante não constitui óbice ao reconhecimento da referida atenuante, porquanto a confissão foi efetivamente sopesada na conformação do juízo condenatório.
O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, diante da dinâmica do fato delituoso que denota que ele integrava organização criminosa e se dedicava às atividades criminosas. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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