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Jurisprudência


TJMS 0003450-26.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO PELO DEPOSITÁRIO – COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS COM OS VALORES EXECUTADOS EM TODAS AS EXECUÇÕES, E NÃO SOMENTE EM FACE DE APENAS UMA DELAS – PEDIDO AFASTADO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SOMENTE UMA DAS EXECUÇÕES – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO SE A PARTE O ACEITOU QUANDO DE SUA ELABORAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – FIXAÇÃO DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. É certo que o art. 368, do Código Civil, permite a compensação de crédito pelo encontro de contas. No entanto, se uma das partes, que é a parte que foi condenada a indenizar, já acenou que em uma das execuções que ele move em face da parte credora da obrigação de indenização há probabilidade da incidência do instituto da prescrição intercorrente, é razoável e proporcional que a decisão a respeito da compensação seja analisada pelo juízo da execução, que é juízo diverso daquele em que tem curso a ação indenizatória, uma vez que este quem tem melhores condições de aferição dos elementos legais para o encontro de contas do art. 369, do CC/2002. A proibição de manifestação de vontades contraditórias (venire contra factum proprium) constitui brocardo, portanto de aplicação na ciência jurídica como um todo, seja no âmbito de direito material seja no processual e, portanto, há preclusão lógica do art. 473, do CPC, quanto a tese trazida no recurso de apelação de impugnação de laudo pericial que foi aceito expressamente pela parte, quando de sua intimação nos autos da ação cautelar de produção de provas. Nos termos do art. 21, do CPC/73, se uma parte decair num percentual maior, acarretar-lhe-á na obrigação de suportar proporcionalmente a verba da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO PELO DEPOSITÁRIO – JUROS DE MORA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO – PEDIDO ATENDIDO POR ESTAR FUNDADO O PEDIDO NA TEORIA DO ATO ILÍCITO – JULGAMENTO ULTRA PETITA POR CONCESSÃO DE PEDIDO QUE NÃO CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO AFASTADO POR SER A COMPENSAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE LEGITIMA O AGIR DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBENCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PEDIDO ATENDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o pedido trazido na inicial se funda na teoria do ato ilícito dos art. 186 e 927 do Código Civil, os juros de mora incidem deste o evento danoso por aplicação do art. 398 do mesmo Código. Impossível o julgamento ‘ultra petita’ e, portanto, violação ao princípio da correspondência ou da correlação ou da adstrição do art. 128, combinado com os art. 291 e 460, todos do CPC/73, em relação às matérias de ordem pública, uma vez que devem ser levantadas de ofício, e isto é o que ocorre com o instituto da compensação previsto no art. 368, do CC/02. Sem a comprovação do fato que extrapola simples ilícito negocial/contratual/legal, improcede o pedido de danos morais, por aplicação dos art. 186 e 927 do Código Civil. Em relação à aplicação do § 3.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, na decisão condenatória deve constar percentual de verba honorária sobre a condenação, e não sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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