TJMS 0003462-19.2009.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EXPURGO DA MODULADORA REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – TESE AFASTADA – CRIME OCORRIDO NO PERÍODO NOTURNO – MODULADORA MANTIDA COMO DESFAVORÁVEL – PENA-BASE MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O período em que ocorrido o furto não possui, no caso versado, tratamento de qualificadora, tanto é assim que o réu não foi denunciado pelo art. 155, § 1º, do CP.
De outro lado, o fato de não ter sido descrito na denúncia é irrelevante, se tal elemento foi considerado como circunstância desfavorável do delito, ou seja, elemento acidental não integrante da estrutura do tipo penal, vinculado a discricionariedade do julgador ao aferir a dosimetria penal, encontrando-se perfeitamente comprovado nos autos.
Com o parecer, apelos improvidos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EXPURGO DA MODULADORA REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – TESE AFASTADA – CRIME OCORRIDO NO PERÍODO NOTURNO – MODULADORA MANTIDA COMO DESFAVORÁVEL – PENA-BASE MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
O período em que ocorrido o furto não possui, no caso versado, tratamento de qualificadora, tanto é assim que o réu não foi denunciado pelo art. 155, § 1º, do CP.
De outro lado, o fato de não ter sido descrito na denúncia é irrelevante, se tal elemento foi considerado como circunstância desfavorável do delito, ou seja, elemento acidental não integrante da estrutura do tipo penal, vinculado a discricionariedade do julgador ao aferir a dosimetria penal, encontrando-se perfeitamente comprovado nos autos.
Com o parecer, apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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