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Jurisprudência


TJMS 0003471-29.2010.8.12.0013

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta do agente; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Não se aplica a pessoa cujo comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta. II - Com relação a pena-base, não há elementos nos autos que maculem a conduta social e a personalidade do sentenciado. Quantos aos motivos do crime, a ânsia por auferir disponibilidade financeira não é fundamento apto a majorar a pena-base, sendo inerente ao tipo penal dos delitos contra o patrimônio. As circunstâncias e consequências do crime são igualmente normais à espécie delitiva, conforme fundamentado pelo magistrado singular. III - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVAMENTO DA PENA APLICADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - PRETENSÃO AFASTADA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE IMPROVIMENTO. I - É de ser mantido o percentual de agravamento da pena-base se a sentença atende aos critérios considerados corretos pelos Tribunais Superiores para sua fixação, ou seja, o da valoração equitativa de todas as circunstâncias judiciais, de modo a aplicar-se 1/8 de acréscimo a cada uma considerada negativa, incidindo tal percentual sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito praticado. II Ao fixar a pena-base a sentença não deve analisar a culpabilidade como pressuposto da aplicação da pena, e sim como uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, relacionada à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade da ação, à luz de elementos concretos extraídos da prova. Se os autos não trazem elementos concretos capazes de determinar a valoração negativa de tal circunstância, exceto aqueles já considerados para valorar negativamente a personalidade, não há como considerar negativa a culpabilidade. III - Para a fixação do regime inicial de cumprimento deve-se levar em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta pela sentença, diante dos critérios estabelecidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, com apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, pode ser cumprida desde o início no regime aberto, atentando-se ao princípio da proporcionalidade. IV Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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