TJMS 0003472-52.2017.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DE WILLIAN DOS SANTOS ARECO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ATENDIMENTO AO ART. 43 DO CP – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DE FILIPE MATEUS WEBER FILIPPINI – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ATENDIMENTO AO ART. 43 DO CP – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06.
Se o agente admitiu a autoria do crime na fase extrajudicial, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
Constatado que o agente possuía 19 anos de idade quando praticou o delito, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade relativa em seu favor.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DE WILLIAN DOS SANTOS ARECO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ATENDIMENTO AO ART. 43 DO CP – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DE FILIPE MATEUS WEBER FILIPPINI – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ATENDIMENTO AO ART. 43 DO CP – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06.
Se o agente admitiu a autoria do crime na fase extrajudicial, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
Constatado que o agente possuía 19 anos de idade quando praticou o delito, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade relativa em seu favor.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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