TJMS 0003478-84.2011.8.12.0013
E M E N T A - APELAÇÃO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE - FÁRMACO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - NÃO INDICADO PARA A PATOLOGIA - MEDICAMENTOS SIMILARES DISPONÍVEIS PELO SUS - IDOSO - RISCO DE PERDA DA VISÃO - ARTIGO 196 DA CF - MEDICAMENTO INDICADO PARA A PATOLOGIA - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO . O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o aceso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Se o paciente confia sua saúde e vida a quem está acometido o dever profissional e moral de estabelecer os caminhos mais adequados para a sustentação da vida, a manutenção ou recuperação da saúde, a amenização da dor e do sofrimento, devem-se respeitar suas prescrições farmacológicas. Não cabendo ao Poder Judiciário, baseado numa tese de defesa jurídica, definir se tal ou qual medicamento é ou não apropriado para a doença que embasa o pedido formulado. Não há vedação legal para que ocorra, sendo entendimento corrente no STJ a possibilidade da fixação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE - FÁRMACO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - NÃO INDICADO PARA A PATOLOGIA - MEDICAMENTOS SIMILARES DISPONÍVEIS PELO SUS - IDOSO - RISCO DE PERDA DA VISÃO - ARTIGO 196 DA CF - MEDICAMENTO INDICADO PARA A PATOLOGIA - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO . O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o aceso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Se o paciente confia sua saúde e vida a quem está acometido o dever profissional e moral de estabelecer os caminhos mais adequados para a sustentação da vida, a manutenção ou recuperação da saúde, a amenização da dor e do sofrimento, devem-se respeitar suas prescrições farmacológicas. Não cabendo ao Poder Judiciário, baseado numa tese de defesa jurídica, definir se tal ou qual medicamento é ou não apropriado para a doença que embasa o pedido formulado. Não há vedação legal para que ocorra, sendo entendimento corrente no STJ a possibilidade da fixação.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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