TJMS 0003498-26.2012.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO EM NÍVEIS TAIS QUE PROVOQUEM DESTRUIÇÃO DA FLORA - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DA LESIVIDADE NECESSÁRIA À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - O caput do art. 54 da Lei nº 9.605/98 exige para a configuração do crime que a poluição seja "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", sendo insustentável o édito condenatório se os elementos reunidos aos autos durante todo o iter processual demonstram que o despejo dos dejetos (lixo domiciliar lançado em pequena proporção, ocupando irrisória porção do terreno situado em bordo de estrada rural, local onde seria difícil imaginar que houvesse considerável desenvolvimento vegetativo) não se deu em proporção suficiente à caracterização da lesividade ínsita ao modelo legal, ou seja, a poluição é flagrantemente incapaz de acarretar em significativa destruição da vegetação, elemento esse imprescindível, sem o qual a conduta não poderá ser revestida pela tipicidade. II - Recurso provido, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados nas razões do apelo, a fim de absolver o acusado com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO EM NÍVEIS TAIS QUE PROVOQUEM DESTRUIÇÃO DA FLORA - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DA LESIVIDADE NECESSÁRIA À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - O caput do art. 54 da Lei nº 9.605/98 exige para a configuração do crime que a poluição seja "em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", sendo insustentável o édito condenatório se os elementos reunidos aos autos durante todo o iter processual demonstram que o despejo dos dejetos (lixo domiciliar lançado em pequena proporção, ocupando irrisória porção do terreno situado em bordo de estrada rural, local onde seria difícil imaginar que houvesse considerável desenvolvimento vegetativo) não se deu em proporção suficiente à caracterização da lesividade ínsita ao modelo legal, ou seja, a poluição é flagrantemente incapaz de acarretar em significativa destruição da vegetação, elemento esse imprescindível, sem o qual a conduta não poderá ser revestida pela tipicidade. II - Recurso provido, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados nas razões do apelo, a fim de absolver o acusado com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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