TJMS 0003502-76.2015.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E DIREÇÃO PERIGOSA – ARTIGO 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – ARTIGO DERROGADO – ATIPICIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADAS. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INALTERADO – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Trânsito Brasileiro revogou todos os dispositivos penais anteriormente aplicáveis ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres, incluindo o artigo 34 da Lei das Contravenções Penais.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Reduz-se a pena-base quando empregados fundamentos impróprios para formar juízo negativo das consequências do crime.
III – Constitui prova de integração a organização criminosa, a impedir o reconhecimento do benefício, o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (240 quilos de maconha), em veículo especialmente preparado para tal fim.
IV – A quantidade de droga, circunstância judicial preponderante, justifica a imposição de regime prisional mais severo por revelar-se mais adequado à reprovação do delito.
V – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E DIREÇÃO PERIGOSA – ARTIGO 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – ARTIGO DERROGADO – ATIPICIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADAS. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INALTERADO – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Trânsito Brasileiro revogou todos os dispositivos penais anteriormente aplicáveis ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres, incluindo o artigo 34 da Lei das Contravenções Penais.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Reduz-se a pena-base quando empregados fundamentos impróprios para formar juízo negativo das consequências do crime.
III – Constitui prova de integração a organização criminosa, a impedir o reconhecimento do benefício, o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (240 quilos de maconha), em veículo especialmente preparado para tal fim.
IV – A quantidade de droga, circunstância judicial preponderante, justifica a imposição de regime prisional mais severo por revelar-se mais adequado à reprovação do delito.
V – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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